O Superior Tribunal de Justiça apreciou um importante caso para as clínicas médicas (e outros prestadores de serviços voltados diretamente à promoção da saúde) que sejam optantes pela tributação com base no lucro presumido, bem como, constituídas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa (REsp 1.116.399/BA – Tema Repetitivo nº 217).
A controvérsia tinha como discussão a definição para o conceito de “serviços hospitalares”, para fins de incidência de IRPJ e CSLL, bem como, o alcance da expressão: serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei 9.429/95.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a Lei nº 9.249/95 estabelece que, para prestadores de serviço em geral, esse lucro presumido é 32%. Contudo, o inciso III, alínea “a”, do art. 15 e inc. III do art. 20 da própria Lei diz que esses 32% se aplicam para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Para estes casos acima, os normativos determinam que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será aferida mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, e não 32% como ocorre com os serviços em geral, resultando, em regra, em uma carga tributária de IRPJ e CSLL menor.
E passando à análise e alcance da expressão – “serviços hospitalares” – a Corte Superior entendeu que a expressão “serviços hospitalares” abrange os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, independentemente se são ou não prestados em estabelecimento hospitalar, frisa-se que as consultas médicas estão excluídas do benefício.
Dessa forma, as empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária, que de forma cumulativa, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestam serviços hospitalares, poderão se beneficiar da tese, deixando de recolher o IRPJ e CSLL sobre 32% do seu faturamento, passando a recolher o IRPJ com base em apenas 8% e CSLL sobre 12% do faturamento, além de poderem pleitear os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
25 de setembro de 2023
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024