O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil firmou um acordo, no último dia 14 de fevereiro, com o Governo Federal a respeito da MP nº 1.160 de 12 de janeiro de 2023, a qual retomou o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
É importante destacar que a MP nº 1.160/23 mudou o entendimento, até então vigente, e restabelece a vitória da União em caso de empate nos julgamentos do conselho.
Com o impacto que esta alteração poderá causar aos contribuintes, o acordo firmado tem a intenção de estabelecer critérios objetivos no intuito de diminuir as penalidades para as empresas nos casos de derrota pela aplicação do voto de qualidade no CARF.
Conforme estabelecido no referido Acordo, os contribuintes passarão a ter direito de não pagarem as multas nas hipóteses dos julgamentos de processos administrativos fiscais resolvidos de forma favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Além disso, também podem ser excluídos os juros, caso o contribuinte decida pagar e não questionar a dívida na Justiça. Tal situação se aplica não só aos casos que ainda serão julgados, como aos que também já foram decididos no passado pela aplicação do voto de qualidade.
No que se refere ao pagamento acima mencionado, o mesmo poderá ser realizado em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, abrangendo o montante principal do crédito tributário, corrigido pela taxa de juros Selic. Além disso, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, bem como, de precatórios para amortizar ou liquidar o saldo remanescente.
Importante mencionar que o referido Acordo ainda precisará ser formalizado pelo Congresso ou validado por meio de uma decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7347, movida pelo Conselho Federal da OAB no STF.
Assim, caso o Acordo seja de fato homologado com a produção dos seus referidos efeitos, os contribuintes terão um caminho alternativo em meio a esse embate sobre a aplicação do voto de qualidade no CARF, com uma possibilidade menos custosa do que o cenário até então retomado pela MP nº 1.160/23.
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