Acaba de ser finalizado o tão esperado julgamento dos embargos de declaração no processo em que foi firmada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao contrário do que defendeu a União em seu recurso, a Corte decidiu e reafirmou, de forma favorável aos contribuintes, que o ICMS a ser excluído deverá ser o destacado na nota fiscal e não o efetivamente pago. Neste ponto, restaram vencidos os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Quanto à modulação, foi formado quórum qualificado (oito votos) no sentido de, nos termos do voto da ministra relatora Cármen Lúcia, acolher parcialmente os embargos apenas para modular o julgado cuja produção dos efeitos seja a partir 15/03/2017, data de julgamento e fixação da tese do RE nº 574.706, ressalvando ainda as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da referida sessão.Ficaram vencidos, neste tópico, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Assim, a Corte definiu que a partir do julgamento de mérito (15/03/2017) deverá o ICMS destacado ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com a ressalva de que os contribuintes que ajuizaram ações até a citada data do julgamento poderão reaver os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores.
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