Atualizado Regulamento do Novo Marco Legal do Saneamento Básico

No início deste mês, foi publicado o Decreto nº 11.030/2022, de 01/04/2022, que trata dos termos necessários à regularização das operações e apoios dos serviços públicos de saneamento básico para o fornecimento de água e esgoto, visando a regionalização dos serviços de saneamento, em atendimento ao disposto no art. 13 do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020).

O Marco Regulatório do Saneamento Básico tem a finalidade de universalizar os serviços de saneamento, dispondo sobre as metas de atendimento de 99% de água potável para a população e 90% de coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033. E, portanto, tem o novo Decreto o propósito de tornar efetivas as metas para o alcance da universalização, de forma que sejam adotadas pelos prestadores de serviços.

Abaixo um sumário das principais alterações trazidas pelo novo regulamento:


Equalização de prazos de contratos regulare
s

O novo regulamento disciplina a forma de equalização dos prazos dos contratos regulares para concessão conjunta, de forma que os prazos possam ser reduzidos ou prorrogados, para convergir a data de término do contrato com o início do novo contrato de concessão, havendo, inclusive, previsão de indenização ao prestador dos serviços, caso haja redução do prazo do contrato; a realização da revisão extraordinária do contrato, na hipótese de prorrogação do prazo; e a previsão de que a data de convergência do término dos contratos regulares não seja posterior a três anos da assinatura dos respectivos aditivos de redução ou prorrogação.

Ampliação das Medidas Acessórias de Universalização

Com a finalidade de ampliar as medidas acessórias para o alcance da universalização dos serviços de saneamento básico (artigo 3º, XIV), foi incluído o §10º e incisos I à III, no artigo 3º do Decreto, estipulando prazos e pré-requisitos da seguinte forma:

I – até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;

II – até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o contrato irregular; e

III – até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão.

Tais prazos foram estipulados para que a alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União sejam efetivamente aplicados com a finalidade de universalização dos serviços de saneamento básico. Estipulou-se, inclusive, nos §§10º e 11º do artigo 3º do Decreto que, para o repasse efetivo do benefício ao titular da prestação de serviços, as cláusulas do instrumento de repasse devem conter as condições e os prazos previstos no regulamento.

O descumprimento dos prazos e outros compromissos assumidos acarreta ao titular do serviço o dever de ressarcimento ao erário dos recursos públicos federais recebidos, seja por restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento (§11, artigo 3º). Por fim, é vedado o repasse de benefício aos prestadores que estejam com contratos irregulares (§13, artigo 3º).

Prorrogação do Prazo de Inclusão de Metas nos Contratos em Vigor

Em 31 de março de 2022 expirou o prazo legal para inclusão das metas de universalização dos contratos em vigor, conforme previsto no §1º do artigo 11-B da Lei nº 14.026/2020. Desta maneira, fica evidenciada a necessidade de atualização da regulamentação para melhor compreensão das regras de transição à regularização dos serviços, de forma que os estados e municípios continuem a receber recursos federais para atendimento das metas de universalização.

Destaca-se, portanto, a prorrogação* do prazo para inclusão das metas nos contratos em vigor para 31 de março de 2023, nas seguintes hipóteses:

(i) caso o tomador de recursos ou convenente for ente municipal, nos casos em que: a) o Poder Executivo estadual não tenha submetido projeto de lei de regionalização à assembleia legislativa; ou b) o processo de adesão dos Municípios às unidades regionais de saneamento básico, já aprovadas pelo Estado, ainda esteja em curso; ou

(ii)
caso o tomador de recursos ou convenente for ente estadual ou municipal, nos casos em que: a) a proposta de regionalização ou o estudo para concessão regionalizada dos serviços esteja em fase de desenvolvimento com apoio do Governo Federal; b) o Poder Executivo estadual tenha submetido projeto de lei que ainda esteja em tramitação na assembleia legislativa; ou c) as ações e os investimentos requeridos sejam da componente de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Regularização de Contratos

O titular do serviço público será sempre o responsável pela regularização dos contratos, ou seja, este deverá contatar os órgãos reguladores, os tribunais de contas e ministérios públicos competentes, com vista a assegurar a adequação e a continuidade do serviço público. Inclusive nas hipóteses previstas no §3º, do art. 4º, do Decreto, em que o contrato não puder ser regularizado, em razão de não haver metas de expansão e atendimento ou que tenham sido prorrogados em desconformidade ou, ainda, em outras hipóteses não passíveis de regularização, caberá, também, ao titular do serviço a tomada de providências necessárias para a regular transição e regularização do contrato.

Desta forma, o novo Decreto amplia a regulamentação já existente para o aumento da capacidade de efetividade das metas de universalização do novo Marco Regulatório, uma vez que estipula o passo a passo para que o titular de serviços de Saneamento Básico tenha a oportunidade de se adaptar de forma gradual, respeitada a capacidade econômica-financeira dos envolvidos, para a devida adequação dos contratos de prestação dos serviços.

DATA DE PUBLICAÇÃO

22 de abril de 2022