CARF afasta cobrança de multas isoladas quando existente parcelamento de débitos decorrentes de estimativas de IRPJ

Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que, diante dos casos em que o cálculo dos valores mensais do imposto de renda seja determinado por meio de estimativa e, além disso, caso tais valores estejam incluídos em parcelamentos junto à Receita Federal, estes não poderão sofrer a posterior cobrança de multas isoladas (Processo nº 10580.725797/2017-88).

A conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, relatora do caso julgado e que envolvia uma construtora, argumentou em seu voto que os juros de mora, os quais incidem no caso do não pagamento de imposto de renda quando necessário o cálculo por estimativa, já apresenta natureza de penalidade. Dessa formao pagamento da multa isolada, para além dos juros de mora representaria um bis in Idem de penalidades nos casos em que o contribuinte tenha se comprometido em pagar o imposto devido por meio de parcelamento. Portanto, o simples parcelamento das estimativas do referido imposto afastaria a incidência da referida multa isolada

Vale ressaltar que, no caso concreto, a cobrança da multa se deu depois do contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento do imposto. Assim, por mais que a decisão seja de uma Câmara baixa do CARF, tal entendimento mostra-se favorável ao contribuinte, dado que representa uma mudança de entendimento na jurisprudência do Conselho. Além disso, referida decisão poderá beneficiar uma série de contribuintes que tenham aderido a programas de parcelamentos e que, de forma eventual, venham a ser, posteriormente, autuados com multas isoladas pelo não recolhimento de estimativas mensais do IRPJ.