A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, através de desempate pró-contribuinte, que as multas de ofício e as multas isoladas não poderão ser cobradas de forma concomitante.
O entendimento das Turmas em relação ao tema em referência seguia no sentido das multas aplicadas serem penalidades distintas, portanto, aptas para serem aplicadas e exigidas do contribuinte de forma simultânea. A citada questão foi apreciada no ano passado nos autos do Processo Administrativo nº 10166.731074/2014-66, pela 3ª Turma da CSRF, ocasião em que foi negado provimento ao recurso especial do contribuinte, permitindo a cobrança de ambas as penalidades. A referida decisão foi proferida durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023, através do voto de qualidade.
Ocorre que, atualmente, no Processo Administrativo nº 12571.720074/2016-46, quando de seu julgamento, a mencionada tese das multas teve outro entendimento pelo Conselho. Na ocasião, a conselheira Lívia de Carli Germano adotou o princípio da consunção (onde a penalidade mais gravosa absorve a de menor gravidade) para afastar as multas isoladas e manter somente a multa de ofício. Referida decisão seguiu o entendimento já adotado no âmbito judicial, não só pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp’s nº 1.496.354/PR, 1.603.525/RJ e 1.815945/RS), assim como pelos Tribunais Regionais Federais (TRF-1, processos 1007453-19.2018.4.01.3400 e 1003131-53.2018.4.01.3400; TRF-2, processo 011624-86.2014.4.02.5101; TRF-3, processos 5007941-60.2019.4.03.6100 e 5006688-33.2021.4.03.0000; TRF-4, processo 5007422-47.2019.4.04.7009; TRF-5, processo 0802041-07.2016.4.05.8200).
Não obstante seja esse o entendimento que se espera seja aplicado no âmbito de todo o CARF, vale ressaltar que a referida decisão pró-contribuinte acerca do tema ocorreu após a perda de validade da Medida Provisória nº 1.160/2023, ou seja, quando já estava afastado o voto de qualidade a favor do Fisco. Ademais, importante ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.384/2023, o qual tem como intuito o restabelecimento do voto de qualidade, estando este em trâmite via regime de urgência perante a referida Casa.
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