Em recente julgamento, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF afastou a possibilidade de se deduzir as despesas com o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo, ou seja, fora do prazo estabelecido (Processo Administrativo nº 16327.720529/2013-23).
Segundo o entendimento do colegiado, houve no referido processo, uma afronta ao princípio da competência, isso porque as despesas deduzidas com o JCP da base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano, só poderiam ser aplicadas no mesmo ano cuja apuração ocorreu.
O relator do processo, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, com entendimento pró-contribuinte, apontou a inexistência de vedação legal para a dedutibilidade extemporânea, citando o acórdão 9101-005.757 proferido pela 1ª Turma da Superior do CARF.
Porém o entendimento vencedor foi dado pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti na inauguração da divergência. Segundo ele, o mesmo conceito que veda a retroatividade por entender como afronta ao princípio da competência foi adotado em outro julgado pela também 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Processo Administrativo 16682.720380/2012-52.
Importante destacar que no âmbito judiciário, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisou o REsp nº 1.950.577 e decidiu por unanimidade, reconhecer o direito do contribuinte à dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) relativos a exercícios anteriores na apuração do Lucro Real.
Entretanto, diferente do judiciário, a proibição da retroatividade ainda não é um tema pacificado no CARF, isso se dá por dois pontos: o primeiro ponto é que tanto no presente caso, quanto no caso apontado como paradigma para tomada de decisão do colegiado, as decisões se deram por voto de qualidade.
Dessa forma, com os divergentes entendimentos adotados pelo Conselho sobre a temática, é importante que os contribuintes se atentem à complexidade e os debates em torno da dedução de JCP.
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