O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores decorrentes da variação cambial positiva em um contrato internacional de US$ 1 bilhão. A recente decisão no Processo Administrativo nº 17227.721274/2021-17 foi proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção em julgamento que foi analisada a autuação por parte da Receita Federal em desfavor de uma multinacional do setor de petróleo e gás.
A Receita alegava que os ganhos com a variação cambial configuravam receita e deveriam ser tributados como lucro operacional. No entanto, os conselheiros entenderam que não houve efetiva realização da receita pela empresa — tratava-se apenas de oscilação cambial, sem liquidação financeira do contrato, o que afastava a incidência dos tributos.
A Turma responsável pela análise ainda destacou que o contrato envolvia obrigações futuras, ainda não quitadas, e que, por isso, os efeitos cambiais não podem ser confundidos como lucro contábil. Segundo o relator, considerar a simples valorização do câmbio como base tributável poderia levar à tributação de um valor que sequer se concretizou.
Dessa forma, a decisão representa um importante precedente para as empresas com contratos em moeda estrangeira, especialmente em setores como infraestrutura, energia e comércio exterior, que lidam com grandes volumes e exposição cambial relevante. Pois, além de poder favorecer as empresas com contratos futuros em dólar, ao restringir a incidência de IRPJ e CSLL apenas às receitas efetivamente realizadas, o precedente beneficia contribuintes que possuem exposição à variação cambial e contratos internacionais de longo prazo.
8 de abril de 2025
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