A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF analisou uma importante controvérsia para os contribuintes e mudou o seu posicionamento, no sentido de que a simples prática da infração à legislação tributária e penal seria o suficiente para ensejar a responsabilidade solidária dos sócios (Processo nº 13819.723481/2014-66).
No caso analisado, a Receita Federal identificou um esquema fraudulento entre empresas tidas como de “fachada”, que emitiam documentos falsos, geravam créditos e despesas fictícias. Além de autuar a empresa por estes ilícitos, atribuiu aos devedores solidários tal responsabilidade, com arrimo na prática de fraude tributária.
Contudo, ao se debruçar sobre o caso concreto, a última instância do CARF reconheceu que, não obstante a existência de fraude na origem da empresa autuada, com a consequente prática dos referidos atos ilícitos em favor de uma outra empresa parte integrante do esquema, necessário seria o afastamento da responsabilidade dos sócios, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Fisco acerca do vínculo econômico e jurídico entre as partes na prática ilícita. Adicionalmente, entendeu a 3ª Turma da CSRF que não restou comprovada a conduta individualizada dos sócios solidariamente responsabilizados.
Assim, por meio do referido julgado, cria a CSRF um importante precedente para os contribuintes ao ressaltar que o ônus de individualização da conduta ilícita e a demonstração do interesse comum é da fiscalização, não podendo tal fato ser apenas presumido para fins de atribuição de responsabilidade solidária. Nesse sentido, além de alterar o entendimento predominante no CARF sobre o assunto, o referido julgado também poderá nortear demais casos que envolvam a imputação de sócios no polo passivo de autuações fiscais, na condição de solidários, quando ausente a comprovação de conduta ilícita pela autoridade fiscal.
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