Em recentes julgamentos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf, enfrentou uma importante controvérsia em matéria tributária e com relevante impacto para as multinacionais brasileiras, qual seja, a tributação no Brasil dos resultados auferidos no exterior por empresas estrangeiras controladas por entidades brasileiras, na situação em que tais investidas estão situadas em jurisdição com a qual o país possui tratado para evitar a dupla tributação da renda.
Em ambos os casos, a fiscalização, nos termos do que disciplina o art. 74 da Medida Provisória 2158-35/01, exigiu o recolhimento de IRPJ e CSLL pelo suposto fato de que o contribuinte teria deixado de adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos no exterior por meio de sua controlada estrangeira (16561.720063/201474 e 16561.720135/2015-64), deixando assim de tributá-los.
O ponto central da defesa dos contribuintes, e que prevaleceu no CARF, é o fato de que os países envolvidos nas citadas demandas possuem tratado de bitributação com o Brasil e, como regra, o artigo 7º das convenções assinadas pelo Brasil estabelece que os lucros de uma empresa de um “Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Isto é, o lucro auferido pela controlada no exterior só deve ser tributado na sua jurisdição de domicílio.
Portanto, a discussão que se firmou há anos no Conselho Administrativo é referente a compatibilidade do art. 74 da MP 2158-35/01 com os Tratados internacionais que evitam a dupla tributação. Para o Fisco Federal, a tributação desses lucros no Brasil não viola os tratados internacionais para evitar a dupla tributação, pois o que se estaria tributando no país não seria propriamente o lucro da empresa estrangeira, mas apenas o seu reflexo contábil daquele resultado positivo no patrimônio da investidora brasileira. E este foi, durante longos anos, o entendimento majoritário do CARF.
Contudo, nos atuais julgamentos, tendo em vista a extinção do voto de qualidade, o posicionamento se firmou de forma favorável aos contribuintes, concluindo o Conselho que os lucros auferidos por controladas estrangeiras não são tributáveis no Brasil, devendo prevalecer o quanto disposto no artigo 7º das convenções internacionais.
O entendimento do CARF nas decisões em comento representa um relevante marco para a jurisprudência do Conselho, tendo em vista que se pretendeu preservar as convenções bilaterais em matéria tributária, firmadas pelo Brasil com outros países, seguindo assim a mesma linha de entendimento dos Tribunais Superiores.
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