Desde que foram cancelados os julgamentos presenciais em virtude da pandemia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF tem lançado normativos para regulamentar o funcionamento de suas sessões que, atualmente, são realizadas em meio virtual. Entre as diversas iniciativas adotadas pelo CARF para melhor se adequar ao novo formato dos julgamentos virtuais, está a adoção do modelo híbrido de julgamento dos casos que tramitam no órgão.
Durante a realização de um seminário, que contou com a participação da Presidente do CARF, o Conselho anunciou que estuda lançar no próximo ano a realização de julgamentos presenciais e virtuais, sendo o valor da causa utilizado como critério de divisão entre os referidos modelos. Atualmente, em virtude da Portaria CARF nº 7.460/2021, cuja validade vai até dezembro do corrente ano, os julgamentos que ultrapassam R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) estão suspensos, com previsão para retorno apenas quando das sessões presenciais. A medida visa diminuir o estoque de causas de elevado valor envolvido.
Ainda com o intuito de reduzir o acúmulo de processos, outra inovação relevante ocorrida no mês de outubro foi a Portaria CARF nº 12.2021 de 2021, que estendeu à Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais algumas matérias pertencentes à Primeira Turma. Além de adequar e equalizar o acervo processual, tal ação, na prática, poderá permitir uma uniformização das várias decisões divergentes que o Conselho possui.
Por fim, mas não menos importante, está a Portaria CARF nº 12.225 de 2021, que visa orientar os advogados quando da necessidade de realização de audiência com Conselheiros do órgão. O normativo dispõe que as referidas reuniões poderão ser virtuais ou presenciais e essa escolha fica a cargo do Conselheiro. Mas o que chamou a atenção dos Contribuintes foi a restrição imposta no art. 3º da Portaria, o qual prevê o indeferimento do pedido de audiência quando já iniciado o julgamento do processo, com a apresentação de relatório e voto na sessão, ou, até mesmo, quando o pedido pretende alcançar Conselheiro que não é o relator ou o presidente da Turma.
Nesse sentido, resta claro que a intenção do órgão em se adaptar ao novo cenário é positiva, especialmente quanto à possibilidade de julgamentos híbridos, o que representaria um ganho efetivo, com a redução de custos de deslocamento para todos os envolvidos. Todavia, possíveis cerceamentos, tal como a impossibilidade de audiência com todos os Conselheiros após iniciado o julgamento – o que não é difícil ocorrer em razão de pedidos de vistas, por exemplo -, sem dúvida, acaba por esbarrar no princípio da ampla defesa, já que todos os julgamentos que ocorrem no âmbito do CARF são realizados por um colegiado e, sendo assim, eventuais limitações neste sentido são pontos de alerta aos Contribuintes, que devem gozar de todos os meios legais para defesa de seu direito.
27 de outubro de 2021
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