Por maioria de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais admitiu que um contribuinte possa compensar valores pagos a maior ainda que, naquele caso, não tivesse ocorrido a retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP), em julgamento ao processo administrativo nº 19515.720078/2014-86 (acórdão ainda não publicado).
O processo tratava de contribuição previdenciária paga indevidamente e o Fisco negou o pedido de compensação,de valores pagos a maior a título de abono único e outros auxílios de custo, pela ausência de retificação das GFIPs.
É importante observar, que a Receita Federal entende que a retificação da GFIP referente à competência em que ocorreu o recolhimento indevido, é requisito indispensável para o advento do crédito do contribuinte.
Contudo, para o relator do caso, Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, o não cumprimento de uma obrigação acessória, como o do caso discutido, tem uma penalidade própria de aplicação de multa, assim, extrapolar a punição da não retificação da Guia, para além da multa, é permitir que se puna o contribuinte de forma indevida.
A jurisprudência torna-se relevante aos contribuintes que possuem o direito creditório, mas, por não terem realizado a retificação da documentação fiscal, tiveram a punição do crédito glosado pela Receita. Assim, ainda que o contribuinte opte pela não retificação da GFIP, há argumentos para que mantenha o direito creditório pleiteado.
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