A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, confirmando o entendimento da Câmara Ordinária, no sentido de declarar que o valor apurado de crédito presumido de ICMS, derivado de benefício fiscal, não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em que pese o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria em 2015 (tema 843), o mérito da questão ainda pende de análise pelo órgão. No entanto, a exemplo do que já decidiu o STJ no REsp nº 1.573.339/SC e seguindo a jurisprudência que vem se consolidando no próprio Conselho, a CSRF entendeu que, no caso concreto, os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul não teriam natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não poderiam ser incluídos na base de cálculo das referidas contribuições.
Considerando que o julgamento foi proferido pela Câmara Superior, última instância administrativa, por votação unânime, os contribuintes esperam que este mesmo posicionamento norteie outros processos que envolvam a discussão a respeito da não inclusão de crédito presumido de ICMS decorrente de benefícios fiscais concedidos por outros Estados na base de cálculo do PIS e da COFINS.
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