Seguindo a nova era de alterações jurisprudenciais, a 2ª Turma da Câmara Superior do CARF, em recente julgamento, se posicionou pela não incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bônus), tendo em vista que o colegiado, que conta com nova composição, entendeu que a verba não teria natureza remuneratória (PA’s nº 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12).
Destaca-se que o referido incentivo nada mais é do que um valor que a empresa paga para a contratação de novos funcionários, com o intuito de atrair profissionais com alta qualificação e que já estejam no mercado. Assim, trata-se de uma indenização que é paga pelos anseios e perdas que eventualmente o profissional venha a ter com a mudança de empresa.
Antes da reversão da jurisprudência, o Conselho Fiscal entendia que este pagamento tinha direta relação com a prestação dos serviços do profissional contratado, sendo indiferente o fato de serem pagos apenas uma vez e no ato da contratação. Desta forma, o colegiado defendia a incidência das contribuições previdenciárias sobre o referido valor de bônus.
No entanto, ao contrário do que alega a Receita Federal, o CARF alinhou seu posicionamento aos fundamentos defendidos pelo contribuinte, entendendo que o pagamento do bônus por contratação teria natureza indenizatória. Assim, com o novo precedente criado na última instância do Colegiado, os contribuintes passam a ter uma nova jurisprudência favorável, no sentido de afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação.
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