A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, decidiu que o IOF incide sobre operações creditícias, bastando que haja entrega ou mera colocação de valores à disposição de terceiros, independentemente do título jurídico que se atribua a esse contrato, podendo ocorrer entre pessoas físicas ou jurídicas.
O recurso do Contribuinte discutia, além da incidência de IOF sobre operações de mútuo, o termo inicial do prazo decadencial para cobrança do referido tributo. Para o relator, o mútuo seria um contrato obrigacional que se difere no tempo.
Neste caso, o fato gerador do IOF absorveria esta característica e sua hipótese de incidência seria continuada enquanto vigente o negócio mutual, e não instantânea, como pretendia o Contribuinte. Assim, a decadência deveria ser contada de forma invertida, partindo-se do termo final e retroagindo até 05 anos, onde se encontraria o termo inicial, mesmo que a disponibilização dos recursos tivesse sido verificada em momento anterior.
Dessa forma, a 3ª Turma da Câmara Superior acompanhou, por maioria de votos, o entendimento do Conselheiro relator, representante do Fisco.
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