A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, decidiu que o IOF incide sobre operações creditícias, bastando que haja entrega ou mera colocação de valores à disposição de terceiros, independentemente do título jurídico que se atribua a esse contrato, podendo ocorrer entre pessoas físicas ou jurídicas.
O recurso do Contribuinte discutia, além da incidência de IOF sobre operações de mútuo, o termo inicial do prazo decadencial para cobrança do referido tributo. Para o relator, o mútuo seria um contrato obrigacional que se difere no tempo.
Neste caso, o fato gerador do IOF absorveria esta característica e sua hipótese de incidência seria continuada enquanto vigente o negócio mutual, e não instantânea, como pretendia o Contribuinte. Assim, a decadência deveria ser contada de forma invertida, partindo-se do termo final e retroagindo até 05 anos, onde se encontraria o termo inicial, mesmo que a disponibilização dos recursos tivesse sido verificada em momento anterior.
Dessa forma, a 3ª Turma da Câmara Superior acompanhou, por maioria de votos, o entendimento do Conselheiro relator, representante do Fisco.
27 de janeiro de 2020
22 de novembro de 2024
22 de novembro de 2024
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024