Em recente julgamento, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu de forma favorável ao Contribuinte e afastou a possibilidade da incidência de Contribuição Previdenciária sobre pagamento a título de Participação nos Lucros e Resultados dos colaboradores e administradores de uma empresa (PA nº 16327.720188/2019-81).
Segundo o colegiado, o Fisco não conseguiu comprovar o motivo de serem tributados apenas duas das três parcelas do valor a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), dessa forma, o contribuinte conseguiu demonstrar que houve omissão da fiscalização em não especificar o nexo de causalidade entre a autuação e a cobrança.
Seguindo esse entendimento, a turma, por maioria dos votos, decidiu pelo cancelamento da autuação. Contudo, é importante destacar que a temática, ainda, é bastante oscilante no âmbito do CARF, já que, em 24 de outubro de 2023, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF se posicionou de forma contrária e, por unanimidade, decidiu pela possibilidade da incidência do imposto pago a diretores não empregados (PA nº 16327.720775/2016-28).
Já no âmbito do judiciário, recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o REsp nº 1182060/SC, legitimou a incidência da contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores estatutários, sem vínculo empregatício com a empresa, no entanto, afastou a tributação no caso dos valores pagos a título de contribuição a plano de previdência privada.
Em relação aos casos administrativos, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode recorrer da decisão e levar a discussão à Câmara Superior do Conselho, essa ainda poderá ser reformada ou mantida de forma favorável. Assim, com os distintos entendimentos sobre a temática, as empresas tornam-se obrigadas a conferir maior atenção aos detalhes e formalidades nos programas de PLR a serem constituídos.
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