A caracterização de bens e serviços como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS é sempre um assunto que desperta interesse nos contribuintes, já que enseja a recuperação de valores que, na grande maioria das vezes, se revelam significativos para as empresas.
Desta vez, em recente julgamento no CARF (PA nº 10680.901644/2013-91), uma das câmaras ordinárias do Conselho decidiu que o serviço de consultoria logística contratado para suporte e efetivação da importação de insumos gera créditos de PIS e COFINS. O entendimento assegurou que a logística na importação (serviços de desembaraço e movimentação aduaneira), ainda que seja precedente ao processo produtivo, é fundamental para que ele se efetive corretamente, tendo em vista que a movimentação inapropriada dos produtos até o seu destino final implicaria diretamente no processo produtivo do contribuinte.
Destaca-se que o entendimento, após decisão do STJ em julgado sob o rito de recursos repetitivos, que definiu o conceito de insumo à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vem sendo alargado com o passar do tempo e, portanto, faz-se necessária observância por parte dos contribuintes quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de insumos que sejam fundamentais à concretização do seu negócio, em face de novos precedentes nesse sentido.
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