Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais adotou o entendimento de que os débitos extintos por compensação, posteriormente reconhecidos como indevidos, devem ser tratados como indébitos tributários, ou seja, passíveis de nova compensação com débitos do sujeito passivo, nos termos do que disciplina o art. 74 da Lei nº 9.430/96 (Processo nº 11080.733146/2011-70). Tal situação se revela vantajosa pois afasta a aplicação da orientação da Receita em converter os referidos valores em precatórios, com pagamentos que se procrastinam ao longo dos anos.
Cabe destacar que este precedente foi adotado pela última instância do CARF, a partir da análise dos fundamentos do contribuinte, no sentido de que o fato de o indébito tributário ter sido extinto/pago através de compensação regular não invalidaria a existência do recolhimento realizado indevidamente, reconhecido inclusive na via judicial.
Nestes termos, a maioria do colegiado da 3ª Turma da CSRF se posicionou de forma favorável ao contribuinte, entendendo que a extinção de um crédito tributário, recolhido anteriormente mediante compensação, modalidade de extinção prevista no art. 156 do CTN, e reconhecido posteriormente como indevido, gera a possibilidade de restituição dos valores por meio de nova compensação, nos termos do art. 165 do CTN.
Com o referido entendimento, não há dúvidas de que os contribuintes ganham no CARF um importante precedente que possibilita a restituição, pela via da compensação, de valores gerados pelo reconhecimento, a posteriori, de créditos oriundos de débitos compensados e cancelados, transformados em verdadeiros indébitos tributários, permitindo que a utilização do referido crédito seja aproveitado por via mais célere do que o pagamento por precatórios.
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