Em recentes julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-refeição e alimentação concedidos por meio de tíquete ou cartão, por entender que os valores destinados para esse fim não ostentam natureza salarial.
O STJ e as Cortes Regionais já se posicionaram no sentido de que somente o fornecimento do referido auxílio in natura (nas dependências da empresa, em refeitórios, lanchonetes, etc) não seria passível de tributação pela contribuição previdenciária, devendo incidir a contribuição sempre que realizado em pecúnia. Tal entendimento foi aplicado em diversas decisões proferidas pela Câmara Superior do CARF quando a discussão envolvia o pagamento do auxílio por meio de tíquete ou cartão, por não serem considerados pagamentos in natura, única hipótese que afastaria a mencionada tributação.
Contudo, adotando o entendimento da Solução de Consulta – COSIT nº 35/2019 da RFB, as decisões mais recentes das câmaras baixas do CARF passaram a afastar a referida tributação quando o benefício foi concedido através de tíquete, uma vez que essa forma de pagamento configura destinação específica do auxílio-alimentação e, portanto, deve ser afastada a incidência da referida contribuição. Assim, diante das decisões mais recentes do Conselho sobre o assunto, aguarda-se posição final e eventual mudança de entendimento pela CSRF.
28 de maio de 2021
17 de dezembro de 2024
12 de dezembro de 2024
23 de dezembro de 2024
13 de dezembro de 2024