Em recentes julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-refeição e alimentação concedidos por meio de tíquete ou cartão, por entender que os valores destinados para esse fim não ostentam natureza salarial.
O STJ e as Cortes Regionais já se posicionaram no sentido de que somente o fornecimento do referido auxílio in natura (nas dependências da empresa, em refeitórios, lanchonetes, etc) não seria passível de tributação pela contribuição previdenciária, devendo incidir a contribuição sempre que realizado em pecúnia. Tal entendimento foi aplicado em diversas decisões proferidas pela Câmara Superior do CARF quando a discussão envolvia o pagamento do auxílio por meio de tíquete ou cartão, por não serem considerados pagamentos in natura, única hipótese que afastaria a mencionada tributação.
Contudo, adotando o entendimento da Solução de Consulta – COSIT nº 35/2019 da RFB, as decisões mais recentes das câmaras baixas do CARF passaram a afastar a referida tributação quando o benefício foi concedido através de tíquete, uma vez que essa forma de pagamento configura destinação específica do auxílio-alimentação e, portanto, deve ser afastada a incidência da referida contribuição. Assim, diante das decisões mais recentes do Conselho sobre o assunto, aguarda-se posição final e eventual mudança de entendimento pela CSRF.
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