A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no último dia 10 de junho de 2024, julgou os PA’s n. 13502.900145/2015-98 e 13502.900146/2015-32 (Acórdãos ainda não publicados) que tratavam sobre o ressarcimento de glosas das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins em despesas com frete de insumos importados, que foram utilizados no processo produtivo, além de glosas sobre despesas portuárias, de frete, com energia elétrica denominadas “administrativas” além de despesas com pallets e armazenagem de insumos importados.
Importante destacar que o colegiado entendeu que assiste razão ao contribuinte, tendo em vista que restou obedecido o critério de exigência para que o frete seja considerado insumo, o qual no referido caso seria a imposição de que o frete fosse contratado de forma autônoma com valor discriminado em nota, de forma segregada do valor do produto a ser transportado.
Contudo, tal razão não permaneceu em relação a todas as despesas com energia elétrica apontadas pelo contribuinte como vitais para o processo da empresa, já que o entendimento que prevaleceu foi o do relator Alexandre Freitas Costa, que manteve o posicionamento já adotado pelo CARF o qual considera que apenas a energia elétrica consumida pode se classificar como insumo, o que, consequentemente, dá direito ao crédito de PIS/Cofins, diferentemente da energia elétrica contratada, a qual também foi pleiteada pelo Contribuinte.
Quanto à despesa com pallets utilizados no transporte e defendida como insumo pelo contribuinte, não houve apreciação do mérito visto que a turma negou conhecimento do recurso nessa parte.
No entanto, deve-se frisar que a discussão sobre despesas com pallets é um tema divergente dentro do Conselho Administrativo, já que no início do ano de 2024 (29.01), a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, ao analisar o PA nº 16692.720792/2017-88, permitiu que uma empresa se aproveitasse dos créditos de PIS e Cofins não cumulativos, sobre gastos com materiais de transporte relacionados a produtos alimentícios, como caixas de papelão e também de valores despendidos no pagamento de aluguéis de empilhadeiras, esteiras, guindaste e pallets (Acórdão nº 3301-013.699).
Dessa forma, com o recente julgado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho, cria-se um importante precedente às empresas que têm como despesas os gastos com frete de insumos importados, desde que estes sejam utilizados no processo de produção empresarial.
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