Por maioria dos votos, em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF permitiu que uma empresa aproveitasse os créditos de PIS/Cofins sobre os materiais de embalagem, como sacos do tipo big bag, plásticos filme e peletes (PA nº 13502.900954/2010-95 – acórdão ainda não publicado).
No caso em análise, prevaleceu o entendimento de que as embalagens dos produtos se adequam ao conceito de insumos, uma vez que não são utilizadas meramente para o transporte e armazenagem dos produtos, mas também para proteger, no caso concreto, os produtos finais produzidos pelo contribuinte em questão.
O Conselho seguiu o racional já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, quando a Corte Superior se pronunciou na tentativa de definir critérios para o conceito de insumos e estabeleceu que o conceito está subordinado aos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Conselho Fiscal acolheu o argumento do contribuinte de que as embalagens têm a finalidade de conservar e proteger os produtos em sua versão final, uma vez que caso fossem transportados sem as referidas embalagens, poderiam se deteriorar. E, seguindo tal raciocínio, justifica-se considerá-las como essenciais e, portanto, verdadeiros insumos, integrando, assim, a cadeia produtiva da empresa.
Referido entendimento se mostra de grande relevância aos contribuintes do setor produtivo que se utilizam de materiais de embalagens, que sejam necessários para preservar a integridade de seus produtos, uma vez que, comprovada a essencialidade e a relevância delas no contexto da produção, poderão ser consideradas como insumos para fins de aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins.
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