Neste oitavo post da série “MP da Liberdade Econômica”, com análises sobre os principais pontos do projeto aprovado pelo Congresso, o tema é “Contencioso Tributário”.
No campo do contencioso tributário, o PLV 21/2019 introduz importantes mudanças na Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). As principais mudanças dizem respeito às hipóteses em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos (ou de desistir de recursos já interpostos).
Neste contexto, a mudança legislativa passa a abarcar hipóteses em que a matéria discutida já é objeto de parecer aprovado pela PGFN favorável ao contribuinte, quando já exista súmula ou parecer da Advocacia-Geral da União favorável ao particular, ou quando já exista decisões dos Tribunais Superiores, desde que preenchidos alguns requisitos. De forma semelhante, em tais hipóteses os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários ficam dispensados de promover a cobrança.
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