A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que discutia a legalidade da celebração de contratos de aluguel de plataformas de petróleo e prestação de serviços.
Segundo o Contribuinte não houve a comprovação da existência de qualquer ilegalidade e toda conduta descrita na autuação fiscal estaria devidamente amparada pela legislação tributária brasileira.
Não obstante, o conselheiro relator votou no sentido de reformar o entendimento da Câmara Baixa, restabelecendo a autuação, por entender que os contratos teriam sido celebrados e executados simultaneamente, bem como que as contratadas eram integrantes do mesmo grupo econômico, assumindo direitos e obrigações recíprocas.
Já a conselheira Tatiana acompanhou o entendimento do acórdão recorrido, ao argumento de não haver sentido em simular uma bipartição dos contratos da operação em análise, uma vez que a empresa nacional contratada também poderia realizar a importação sob o regime do REPETRO.
Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, revertendo a decisão favorável da Câmara Ordinária, sendo o Contribuinte derrotado, novamente, por voto de qualidade.
28 de janeiro de 2020
17 de dezembro de 2024
12 de dezembro de 2024
23 de dezembro de 2024
13 de dezembro de 2024