Em 30 de novembro de 2023, o governo federal publicou, através da Lei n. 14.740/23, o Programa de Autorregularização, o qual visa o pagamento de tributos com determinados benefícios, dentre os quais, resumidamente: o afastamento de multas de mora e de ofício, juros de mora, o parcelamento da dívida, bem como a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL para quitação dos débitos.
Conforme texto da norma, são passíveis de autorregularização quaisquer débitos federais, desde que não constituídos até 30 de novembro de 2023 ou aqueles constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 01 de abril de 2024, com exceção de débitos apurados na forma do Simples Nacional. Ademais, após a publicação da Lei n. 14.740/23, a Receita Federal também publicou a Instrução Normativa n. 2.168/23, a qual regulamentou a operacionalização da inclusão dos débitos no mencionado programa.
Ocorre que, mesmo após a publicação da Lei e a Instrução Normativa sobre o tema, a Receita Federal também publicou em seu site um arquivo denominado “Autorregularização Incentivada – Perguntas e Respostas”, o qual inovou o entendimento anteriormente contemplado com relação à limitação temporal do vencimento original da dívida para fins de inclusão de débitos ao referido programa. De acordo com as orientações publicadas pela RFB, podem ser incluídos na autorregularização débitos apenas com vencimento original da dívida até 30/11/2023, incluindo, claramente, limitação não prevista anteriormente na Lei de n. 14.740/23 e na IN n. 2.168/23.
Diante da inovação de entendimento da Receita Federal sobre a limitação temporal quanto ao vencimento original da dívida para fins de adesão ao referido programa, alguns contribuintes se socorreram ao Poder Judiciário visando o afastamento da mesma, haja vista que a Lei n. 14.740/23 não impôs mencionada restrição. E dentro do contexto de tal ilegalidade, pedidos liminares têm sido favoravelmente concedidos aos contribuintes que decidiram discutir judicialmente a questão em diferentes Varas Federais. O entendimento comum entre as referidas decisões é de que a restrição constante no site da RFB não encontra respaldo na lei instituidora do programa, assim como na IN que a regulamentou, com clara ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, garantindo-se, portanto, a inclusão de todos os débitos constituídos entre 30/11/2023 até 01/04/2024, sem a limitação temporal acerca do vencimento original da dívida até 30/11/2023.
Neste sentido, a equipe de Direito Tributário de Loeser e Hadad Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema, especialmente no tocante à garantia de inclusão no Programa de Autorregularização de todos os débitos tributários que se enquadram nos requisitos previstos em conformidade com o disposto na Lei n. 14.740/23 e na IN n. 2.168/23.
1 de fevereiro de 2024
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