Contribuintes poderão optar pela tributação das operações de ICMS nas transferências de mercadorias entre filiais

Foi publicado, no Diário Oficial da União, do último dia 13, o trecho que tinha sido vetado pelo Presidente da República da Lei Complementar nº 204/2023 que retirava a possibilidade dos contribuintes equiparar a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a um fato gerador do ICMS.

Com a publicação da derrubada do veto presidencial nº 48/2023 pelo Congresso em 28 de maio de 2024, reintroduziu-se na Lei Complementar nº 204/2023, a possibilidade do contribuinte considerar as saídas em transferência entre seus próprios estabelecimentos como operações sujeitas ao ICMS, observadas as alíquotas internas ou interestaduais, a depender de cada caso.

Importante ressaltar que a LC nº 204/2023 modificou a Lei Kandir (LC nº 87/96) no intuito de vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo que esta alteração levou em consideração o julgamento da ADC nº 49, julgada pelo STF, pelo qual ficou vedada a tributação por ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. No entanto, ainda restou uma lacuna normativa a respeito da possibilidade de transferência dos créditos de ICMS, quando a mercadoria fosse adquirida em um estabelecimento e transferida para outro. Este impasse veio a ser sanado pela Lei Complementar nº 204/2023.

Ocorre que o atual Presidente da República se opôs ao § 5º, incisos I e II, inserido no artigo 12, da Lei Kandir, pela Lei Complementar nº 204/2023, e com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional passou a valer a redação do referido §5°, reinserido na LC 204/23, o qual tem como previsão que “Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto”.

Dessa forma, a LC nº 204/2023 passa a ter vigência na sua íntegra, incluindo o trecho em que o contribuinte poderá destacar o ICMS nas saídas das mercadorias entre os estabelecimentos de uma mesma titularidade, aproveitando-se dos créditos da entrada e a transferência do crédito ao estabelecimento de destino.