A Receita Federal publicou, no dia 9 de dezembro de 2022, a Solução de Consulta COSIT de nº 45/22, a qual trouxe esclarecimentos quanto à tomada de créditos de PIS e COFINS sobre registros e licenças obrigatórias às operações das empresas.
Em suma, a consulente se trata de uma indústria que produz diversos aditivos químicos sanitizantes, bem como produtos de higiene e neutralizadores de odores. Para autorizar esta produção, a legislação específica determina o registro da empresa em diversos órgãos e institutos públicos, dentre os quais: Anvisa, Vigilância Sanitária, Conselho Regional de Química, Ibama, e Polícia Federal.
Tendo em vista que tais registros se tratam de uma imposição legal sem os quais a produção seria inviabilizada, a empresa, então, questionou a possibilidade de se apurar créditos de PIS e COFINS sobre referidas despesas.
Entretanto, mesmo diante da essencialidade deste insumo para a operação da consulente, a Receita Federal negou a possibilidade de tomada de crédito. Em síntese, os argumentos foram no sentido de que o contribuinte somente poderá se creditar de insumos sujeitos ao pagamento das contribuições sobre a receita ou faturamento, o que não ocorre no caso concreto. De acordo com o descrito no texto, referidos órgãos públicos possuem base de cálculo do PIS diversa, bem como não estão sujeitas ao pagamento da COFINS. Desta feita, os créditos não seriam permitidos, em consonância ao inciso II, do §2º, do Art. 3º das leis 10.833/03 e 10.637/02.
Não obstante se trate de uma Solução de Consulta COSIT, a qual possui efeito vinculante no âmbito da RFB (consoante ao inciso I, do Art. 33 da IN 2058/21), tais créditos podem ser discutidos judicialmente. Isto porque, ao invalidar os créditos de despesas essenciais à operação do contribuinte, referida Solução de Consulta limitou indevidamente os conceitos de insumo estabelecidos pela legislação, os quais foram esclarecidos no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça.
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