Recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu que os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs), obtidos por uma empresa de biocombustíveis, deveriam ser classificados como receitas financeiras, para fins de incidência das contribuições sociais para o PIS e para a Cofins.
Com esse entendimento, referidas receitas sujeitam-se às alíquotas reduzidas de PIS e de Cofins, uma vez que, nos termos da decisão: “o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de CO2, em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”. Sendo incoerente, portanto, submetê-lo ao tratamento fiscal comum.
A decisão impacta significativamente o setor de biocombustíveis, gerando uma economia tributária relevante e incentiva maior adesão ao programa RenovaBio, criado para promover a descarbonização do setor de combustíveis.
Por fim, cumpre ressaltar que embora a decisão mencionada ainda não tenha efeitos definitivos, a mesma contribui para a obtenção de uma tutela judicial favorável ao contribuinte.
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