A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou autuação fiscal com fundamento no benefício contido no artigo 47 da Lei 9.430/96, conhecido como período de graça. Tal instituto, semelhante à denúncia espontânea, afasta a incidência de multa se o pagamento de débito, já declarado, ocorrer até o 20º dia subsequente à data do recebimento de termo de início de fiscalização.
No caso, a empresa foi autuada por ter recolhido a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em período cujo regime correto de sua apuração seria pela folha de salários. A controvérsia residia em saber se o pagamento efetuado pela empresa, sem a incidência de multa, dentro do referido período, seria suficiente para extinguir o crédito tributário.
Para a Fazenda, o benefício não seria aplicável, uma vez que a empresa só teria declarado o tributo após o respectivo pagamento por meio de GFIP’s retificadoras. Entretanto, o TRF-4 firmou o entendimento de que o recolhimento dos tributos, no período de 20 dias após a notificação, extingue o crédito tributário por força da declaração original em GFIP, considerada como “prévia declaração” para efeito de aplicação do referido benefício.
A decisão foi objeto de recurso especial pela União, o qual não foi conhecido pelo relator, Ministro Napoleão Nunes, em razão do necessário reexame fático-probatório no caso concreto.
11 de novembro de 2020
17 de dezembro de 2024
12 de dezembro de 2024
23 de dezembro de 2024
13 de dezembro de 2024