O direito tributário brasileiro apresenta desafios interpretativos que impactam diretamente o planejamento fiscal das empresas, especialmente no que diz respeito ao diferimento do ICMS nas importações e sua relação com o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
E nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o Tema Repetitivo nº 1.182, consolidou entendimentos relevantes sobre a natureza das subvenções fiscais. Com isso, para que um benefício fiscal seja classificado como subvenção, ele deve preencher três requisitos fundamentais. O primeiro requisito é a exigibilidade do tributo, o que implica que o tributo em questão possua hipótese de incidência e regulamentação, caracterizando sua efetiva exigência. O segundo diz respeito à finalidade do benefício, que deve ter como objetivo a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, indo além da simples geração de lucro.
Por fim, o terceiro requisito envolve a renúncia fiscal, onde a concessão da subvenção deve implicar a renúncia do ente competente à arrecadação desse tributo, podendo ser configurada por meio do diferimento.
Logo, deve-se ressaltar que as subvenções podem ser classificadas em grandezas positivas e negativas. As de grandeza positiva, como os créditos presumidos, permitem deduções sem a necessidade de comprovação de operações tributáveis. Já as de grandeza negativa, como os diferimentos, devem respeitar os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/2017.
Frisa-se que o diferimento do ICMS nas operações de importação constitui uma técnica tributária que posterga a obrigação de pagamento do imposto, permitindo que o recolhimento ocorra em uma fase posterior da cadeia produtiva, ou seja, nestes casos de importação o pagamento ocorre em uma etapa subsequente, geralmente no momento em que o produto é transferido para outra empresa ou é colocado à venda pelo importador. Logo, a finalidade do diferimento é evidente, uma vez que busca fomentar investimentos e atratividade para a atividade econômica estatal, especialmente em cenários de competitividade entre os estados, como a chamada “guerra dos portos”.
Com isso, a questão central reside no impacto do diferimento do ICMS sobre a base de cálculo do IR e da CSLL, pois, a exclusão desses benefícios fiscais das bases de cálculo requer o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que exigem a manutenção de reservas de lucros. Dessa forma, a lógica subjacente a essa exclusão é garantir que os valores financeiros derivados do diferimento sejam reinvestidos na empresa, evitando sua distribuição aos sócios e assegurando a continuidade do desenvolvimento do negócio.
Há, porém, opiniões contrárias de que o diferimento não poderia ser classificado como subvenção por conta de que, em tese, não representaria uma transferência de recursos públicos para o contribuinte, mas sim de uma postergação do momento do pagamento do tributo. Não nos parece ser a interpretação mais acertada, e assim também nos parece ter o STJ avaliado, uma vez que cita ainda que de forma exemplificativa o diferimento como uma subvenção dentre outras quando inicia-se o julgamento no caso do Tema Repetitivo nº 1182.
Diante do exposto, a conclusão alcançada é que o diferimento do ICMS nas importações configura uma subvenção para investimentos, devendo receber o mesmo tratamento dispensado a outras subvenções ou benefícios fiscais, conforme a legislação pertinente e anterior à Lei nº 14.789/2023, já que os requisitos de reserva de lucros e a validação do benefício fiscal são essenciais para que esses valores sejam excluídos das bases de cálculo do IR e da CSLL
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