A 1ª Turma do STJ retomou, nessa terça-feira, o julgamento do REsp nº 1805925/SP, no qual se discute a aplicabilidade da trava dos 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em casos de extinção da pessoa jurídica por incorporação. A votação, que ficou empatada com votos favoráveis aos contribuintes dos Ministros Napoleão e Regina, e desfavoráveis dos Ministros Gurgel e Kukina, foi suspensa em razão da ausência do Min. Benedito, que proferirá o voto de desempate oportunamente.
Para o Relator, Min. Napoleão, assim como para a Min. Regina, a trava dos 30% seria inaplicável no caso de extinção da empresa na medida em que ela permitiria a tributação de prejuízos, havendo uma impossibilidade lógica na sua aplicação, uma vez que a lei estabelece os 30% para cada exercício, supondo-se, portanto, a existência de outro exercício.
O Min. Gurgel, por sua vez, ao inaugurar a divergência, acompanhada pelo Min. Kukina, argumentou que, uma vez sedimentada a orientação de que a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL tem natureza jurídica de benefício fiscal e que a limitação de 30% é constitucional, as normas existentes sobre a matéria devem ser interpretadas restritivamente.
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