Em recente decisão, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou seguimento à apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado e manteve a segurança concedida ao Contribuinte para reconhecer, em relação aos créditos de ICMS acumulados, o direito de correção monetária pela Taxa Selic, a partir do 120º dia a contar do pedido de requerimento administrativo de aprovação do respectivo saldo credor perante a Fazenda Estadual.
O entendimento beneficia os contribuintes paulistas que possuem saldo credor acumulado de ICMS e buscam a respectiva homologação perante a Fazenda Estadual Paulista que, não raras vezes, deixa de cumprir a análise dentro do prazo estabelecido perante a legislação estadual (art. 33 da Lei nº 10.177/98). Vale lembrar que, após a homologação dos referidos pedidos administrativos perante o Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado (e-CREDAC), o saldo credor deixa de compor a escrita fiscal da empresa e passa a integrar a sua conta corrente fiscal, podendo o crédito acumulado ser aproveitado pelo contribuinte de várias formas, inclusive ser transferido para terceiros.
Assim, respeitando-se as hipóteses legais para fins de requerimento e homologação do crédito acumulado de ICMS perante a Fazenda Estadual de SP, o contribuinte poderá aproveitá-lo de forma relativamente célere, fato este que representa um importante incremento de recurso financeiro para as empresas e, portanto, uma boa oportunidade não só para apresentação dos respectivos pedidos administrativos, bem como de eventual solicitação de correção monetária desses valores, caso não sejam eles apreciados pela Fazenda dentro do prazo de 120 dias.
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