A Medida Provisória (MP) nº 905/2019 instituiu o contrato Verde e Amarelo com o intuito de estimular a contratação de jovens nas faixas etárias de 18 a 29 anos e trouxe diversas modificações na legislação trabalhista.
Contudo, as novas alterações também deixaram inúmeros questionamentos sobre seu real alcance, sendo que foram propostas mais de 2 mil emendas ao texto aprovado.
Além disso, a Medida Provisória tem sido objeto de diversas ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a última protocolizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADIN 6.285), que questiona diversos dispositivos introduzidos na CLT.
Dentre eles, a Confederação questiona o dispositivo que dispõe sobre a prevalência da Medida Provisória sobre os acordos coletivos da categoria; a redução da alíquota mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a possibilidade de antecipação de algumas verbas de natureza trabalhista; a redução do adicional de periculosidade de 30% para 5%; e a possibilidade do contrato ser considerado como prazo indeterminado, o que feriria o princípio da continuidade do trabalho.
Segundo o órgão, os dispositivos ferem o tratamento isonômico que deve ser dado a todos, bem como o princípio da não discriminação e vedação ao retrocesso social, uma vez que nessa modalidade contratual os empregados denominados “verde e amarelo” têm decréscimo de direitos diferenciando-se dos empregados regidos exclusivamente pela norma celetista.
A Medida Provisória foi objeto de questionamento também na ADIN 6.265, que suscita que a MP, além de ferir o tratamento isonômico dos empregados e afrontar a dignidade da pessoa humana, não demonstrou qualquer estudo de impacto econômico benéfico ensejando sua aprovação de imediato.
Da mesma maneira, a ADIN 6.267 despontou que a MP vai contra o artigo 62 da Constituição Federal, o qual prevê que as medidas provisórias serão estabelecidas apenas em casos de relevância e urgência, sendo que em nenhum momento houve justificativa hábil a ensejar a aprovação do texto ‘precarizando’ as relações de trabalho.
Na ADIN 6.261 alegou-se que a norma cria uma nova classe de trabalhadores sem que exista autorização constitucional para tal medida. “A Constituição Federal não autoriza um regime de contrato de trabalho especial, extraordinário e cujos critérios sejam livremente estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Nenhuma lei, e muito menos uma MP, poderá dispor condições contratuais inferiores ao previsto na Constituição, sob pena de violá-la”, se argumenta.
Atualmente, todas as ADINs ajuizadas estão sob responsabilidade da Ministra Carmén Lúcia.
Estamos à disposição para debater os assuntos acima retratados ou para quaisquer esclarecimentos adicionais.
28 de janeiro de 2020
19 de novembro de 2024
18 de novembro de 2024
12 de novembro de 2024