Foi publicada, no Diário Oficial da União, do dia 30 de setembro, a Lei nº 14.990 de 2024, que institui o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), com o objetivo de promover a transição energética por meio do uso do hidrogênio de baixa emissão. Apesar de somente agora ser instituído, de fato, o programa já havia sido criado na Lei nº 14.948 de 2024 (Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono), publicada em agosto do presente ano.
Entre os principais objetivos do programa, destacam-se o desenvolvimento do hidrogênio renovável, o suporte a ações de transição energética, a definição de metas para o mercado interno de hidrogênio e a aplicação de incentivos à descarbonização em setores industriais de difícil adaptação, como fertilizantes e siderurgia, além da promoção do hidrogênio no transporte pesado.
A nova lei prevê a concessão de créditos fiscais na comercialização de hidrogênio de baixa emissão produzido no território nacional, que pode corresponder a até 100% da diferença de preço entre o hidrogênio e bens substitutos. Destaca-se que os projetos elegíveis para esses créditos devem contribuir para o desenvolvimento regional, mitigação climática, inovação tecnológica e diversificação do parque industrial. A legislação estabelece limites anuais para os créditos fiscais a serem concedidos entre 2028 e 2032, começando em R$ 1,7 bilhões em 2028 e chegando a R$ 5 bilhões em 2032.
Outro ponto de destaque é que a lei determina que os créditos fiscais são aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e podem ser utilizados para compensação de tributos ou ressarcidos em dinheiro. O período de concessão dos créditos abrange operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão realizadas entre 1º de janeiro de 2028 à 31 de dezembro de 2032 e o Poder Executivo é responsável por publicar anualmente um relatório avaliando a Política Nacional do Hidrogênio, incluindo informações sobre os resultados do PHBC e ações de monitoramento.
Por fim, a lei também altera disposições da citada Lei nº 14.948/24 (veja aqui nosso artigo sobre o tema), estabelecendo que o órgão público responsável pela política energética deve propor parâmetros técnicos (já constantes na antiga regulamentação) e elaborar um plano de trabalho para a implementação, monitoramento e avaliação dos instrumentos da política do hidrogênio, reforçando o compromisso do Brasil com a sustentabilidade e a inovação tecnológica no setor energético.
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