No último dia útil do ano de 2023, o Governo Federal publicou, no DOU, a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que tem como fulcro reformular alguns gastos tributários do Governo e zerar o déficit fiscal para o ano de 2024.
Dentre as ações tomadas, a Medida Provisória estabelece que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado com outros tributos deverá observar um limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sendo que esse limite será gradual em função do valor total do crédito decorrente da referida decisão judicial, não podendo ser inferior a 1/60 do valor do crédito entregue na data da declaração de compensação. A MP exclui da referida limitação mensal para fins de compensação, crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões de reais.
Prevê o texto, ainda, a reoneração de forma gradativa da folha de salários, contrariando a decisão do Congresso Nacional que havia derrubado, no dia 14 de dezembro de 2023, o veto integral (VET nº 38/2023) do presidente Lula ao projeto de lei PL nº 334/2023 e, também, ao disposto na própria Lei nº 14.784, publicada no DOU ontem, de 28 de dezembro de 2023, e a qual mantinha, por mais quatro anos, a desoneração da folha salarial e a continuidade do benefício para 17 setores da economia até o ano de 2027.
A terceira e última proposição, altera o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), oriundo da pandemia, que tinha como intuito beneficiar as empresas deste ramo prejudicada pelo impacto econômico causado pelo coronavírus. A MP revoga o artigo 4º da Lei nº 14.148, que instituiu o referido programa (PERSE) e que reduzia a zero as alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, da CSLL e do IRPJ para esses setores.
Não obstante as razões pelas quais o Governo tenha implementado tais medidas, sendo a principal delas o suposto atingimento do déficit fiscal zero para o ano de 2024, fato é que no que tange ao aumento da arredação pretendida frente à imposta limitação do direto dos contribuintes de compensarem créditos tributários reconhecidos judicialmente e decorrentes de cobranças indevidas, esta não se mostra uma medida legal, razoável e proporcional para os contribuintes que se enquadram na referida situação imposta pela nova MP, podendo tal limitação ser judicialmente questionada frente ao ordenamento jurídico.
Por fim, cabe ressaltar que o prazo de vigência da Medida Provisória são 60 dias, prorrogável por igual período (27 de abril de 2024) e, caso não seja votada em um prazo de 45 dias após sua publicação, a referida MP “tranca a pauta”, impedindo que outros projetos do governo sejam votados antes da sua apreciação.
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