Foi publicada, no dia primeiro de agosto, a Lei nº 14.943/2024, que estende ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A Lei que foi aprovada no Senado Federal, em julho deste ano, suspende a incidência de PIS/PASEP e Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada, de farelo de soja, de farelo de milho, de resíduos desperdiçados da indústria da cerveja e das destilarias e de resíduos sólidos da extração do óleo de soja.
As empresas que atuam nesses segmentos, que possuam um regime de apuração não cumulativo, terão a possibilidade de deduzir das contribuições, um valor a título de crédito presumido calculado sobre a receita oriunda da venda em mercado interno ou na exportação desses produtos, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Além disso, a nova norma poderá impactar vários setores da economia, visto que a isenção de PIS/Pasep e Cofins para o milho, beneficia a produção de ração e a exportação de proteína animal. Também poderá impactar no setor de combustíveis, já que há um crescimento recente do etanol de milho, e o potencial dos biocombustíveis para agregar valor e fomentar o desenvolvimento tecnológico, conforme elucidado pela Senadora Tereza Cristina (PP-MS), ex-ministra da Agricultura.
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