O Supremo Tribunal Federal pautou para, o dia 23.11 (quinta-feira), o reinício do julgamento que irá determinar o momento correto para a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado (ADI’s nº 7066, 7078 e 7070).
De forma inicial, para contextualizar a controvérsia é importante destacar que a Emenda Constitucional n° 87/15 foi submetida à apreciação da sua constitucionalidade pelo STF no RE 1.287.019, em conjunto com a ADI nº 5.469. Nesta ocasião, ficou firmado que seria necessária a edição de uma nova lei complementar para regulamentar a cobrança do Difal. Tal lei complementar, LC nº 190/2022, foi aprovada pelo congresso em dezembro de 2021, mas sancionada apenas em janeiro de 2022.
Diante disso, ao considerar que a Lei Complementar LC nº 190 foi publicada em 5 de janeiro de 2022 e tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade plena, anual e nonagesimal, discute-se que só a partir de 1º de janeiro de 2023 os estados e o Distrito Federal poderiam exigir o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – DIFAL do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte desse Imposto.
Na última assentada, em plenário virtual, o placar já contava com 5 a 3 para que a cobrança fosse feita apenas a partir de 2023, contudo, a ministra Rosa Weber pediu destaque e interrompeu o julgamento. Assim, com o pedido de destaque a discussão será reiniciada em Plenário Presencial, com a votação do zero.
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