Em julgamento unânime, a 1ªTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reformou decisão de turma ordinária e decidiu que as receitas financeiras de uma holding não deveriam compor a receita bruta da empresa autuada, para fins de exclusão desta última do Simples Nacional, mesmo tendo as duas empresas o mesmo sócio administrador.
Na autuação, o Fisco somou os valores das receitas da empresa autuada com os valores obtidos pela holding, cuja origem são receitas cambiais e financeiras, ganhos variáveis e variação de câmbio, ignorando o fato das empresas não possuírem nenhuma ligação comercial. Em razão disso, determinou a exclusão da empresa autuada do Simples por exceder, em razão da reunião das receitas, o limite de ganhos que permitem sua inclusão no referido programa.
Nesse contexto, a instância máxima do CARF determinou a permanência da empresa no referido regime tributário simplificado, uma vez que as receitas cambiais da holding não se confundem com as receitas da atividade de gestão de participação societária da empresa autuada para fins de determinação da receita bruta desta última.
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