O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou, até o dia 31 de outubro de 2024, a vigência do Convênio CONFAZ de nº 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal à aplicação das normas de emissão de documento fiscal vigentes nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
O Convênio também prevê que, a eventual autorização quanto a observância dos procedimentos das notas fiscais não dispensa os contribuintes da correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.
Entretanto, ressalta-se que o disposto previsto no Convênio CONFAZ de nº 228/23, especificamente no tocante a apuração do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, vai de encontro ao disposto na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), recentemente alterada pela Lei Complementar 204/23. De acordo com o texto da lei, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores.
Adicionalmente, também é disposto no parágrafo quinto do artigo 12 que, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à incidência do ICMS. Neste sentido, a eventual obrigatoriedade quanto ao destaque do imposto estaria afastada, uma vez que a equiparação se trataria de uma faculdade do contribuinte.
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