O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou, até o dia 31 de outubro de 2024, a vigência do Convênio CONFAZ de nº 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal à aplicação das normas de emissão de documento fiscal vigentes nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
O Convênio também prevê que, a eventual autorização quanto a observância dos procedimentos das notas fiscais não dispensa os contribuintes da correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.
Entretanto, ressalta-se que o disposto previsto no Convênio CONFAZ de nº 228/23, especificamente no tocante a apuração do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, vai de encontro ao disposto na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), recentemente alterada pela Lei Complementar 204/23. De acordo com o texto da lei, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores.
Adicionalmente, também é disposto no parágrafo quinto do artigo 12 que, por opção do contribuinte, a transferência de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à incidência do ICMS. Neste sentido, a eventual obrigatoriedade quanto ao destaque do imposto estaria afastada, uma vez que a equiparação se trataria de uma faculdade do contribuinte.
25 de julho de 2024
16 de janeiro de 2025
16 de janeiro de 2025
10 de janeiro de 2025
14 de janeiro de 2025
7 de janeiro de 2025
30 de dezembro de 2024