Nestes primeiros meses de 2022, importantes temas foram pauta de discussões nos tribunais superiores. No Supremo Tribunal Federal, o destaque foi para a retomada do julgamento das ações que discutem o voto de qualidade nos julgamentos do CARF (ADI 6403, 6415 e 6399). O caso inicialmente foi levado a plenário virtual, sendo transferido para via presencial, encontrando-se, atualmente, com maioria formada para validar a extinção do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade formal e material do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. O julgamento foi interrompido no dia 24 de março, após pedido de vista do Ministro Nunes.
Na sequência, em abril, o Plenário da Suprema Corte analisou a ADI 2446, assegurando a constitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar (LC) nº 104/2001, na parte em que acrescenta o parágrafo único ao art. 116 do Código Tributário Nacional. O dispositivo questionado autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Desta forma, o colegiado entendeu, em sua maioria, que a previsão da LC não afronta o princípio da separação dos poderes, nem tampouco da legalidade, tendo em vista que a permissão para a desconsideração somente acontece em atos e negócios jurídicos praticados com a intenção fraudulenta de ocultar o fato gerador.
O Superior Tribunal de Justiça também julgou temas relevantes neste início de ano, tendo como destaque o julgamento do Recurso Especial que tratou da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores dos ganhos provenientes de incentivo fiscal, decorrente de pagamento adiado de ICMS (REsp nº 1222547). O colegiado, à unanimidade, acolheu a tese defendida pela empresa recorrente, reconhecendo a ilegalidade da inclusão do montante decorrente da “contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina”, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o Estado-membro.
Para o 2º Trimestre aguarda-se a análise de outras importantes discussões para a definição de contenciosos tributários, como a que está prevista para ocorrer no dia 1º de junho, relacionada à constitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor de crédito tributário objeto de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil (RE 796939 e ADI 4905), tema este de bastante impacto para os contribuintes.
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