Em recente decisão, um contribuinte obteve liminar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região para abster-se do recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os valores de subvenção para investimento advindos do benefício de ICMS, já que, conforme entendimento exarado, o incentivo concedido pelo Estado constitui um ânimo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (processo nº 5003769-77.2021.4.03.6109).
No que tange a esta controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela não inclusão dos créditos presumidos de ICMS (incentivo fiscal concedido pelos Estados) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando no presente caso a interpretação indevida de que o incentivo fiscal, por implicar na redução da carga tributária, acarretaria, indiretamente, aumento do lucro do contribuinte (EResp nº 1.517.492/PR).
Para o Fisco, o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real, compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar um tipo de subvenção de custeio e/ou operação, além de se tratar de uma espécie de auxílio estatal à empresa. Nesse sentido, sustenta que deve compor o resultado operacional para fins de tributação, resultando o crédito presumido em receitas, na modalidade subvenção governamental.
Por mais que a acertada decisão seja em caráter liminar, há de se ressaltar que esta tese tem excelentes precedentes favoráveis aos contribuintes, podendo ser estendida a outros benefícios fiscais no campo estadual, sendo irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
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