Ministro Gilmar Mendes suspende todas as ações trabalhistas sobre aplicação da TR ou IPCA-E
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender liminarmente o julgamento dos processos que discutem sobre a aplicação de qual índice de correção monetária é aplicado nos débitos trabalhistas, se a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A decisão foi proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58 proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro que tem como objetivo ver declarada a constitucionalidade dos dispositivos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que determinam a aplicação da TR.
Segundo o Ministro, “diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59.”
COVID 19 – Câmara autoriza empresas a suspenderem acordos trabalhistas
Os deputados aprovaram uma emenda à medida provisória (MP) 927/2020 para permitir a suspensão dos pagamentos de acordos trabalhistas até o fim deste ano, em virtude do decreto de calamidade pública. Tal suspensão poderá ser aplicada por empresas que tiveram de paralisar totalmente as atividades por determinação do poder público.
A emenda ainda precisa ser aprovada – junto com o restante da MP – pelo Senado e depois ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro para entrar em vigor. Caso passe por essas etapas, ela poderá afetar trabalhadores que aderiram a planos de demissão voluntária (PDV) e que fizeram acordos de demissão e quitação de ações trabalhistas de forma parcelada.
Trata-se de uma moratória da dívida, pois ela permite que as parcelas que as empresas devem aos trabalhadores em eventuais acordos trabalhistas sejam suspensas. Com isso, o empregador não precisa fazer o pagamento e só volta a pagar a dívida em janeiro de 2021. O acordo passará a ter um novo prazo de vencimento.”
TST valida acordo extrajudicial dando quitação geral ao contrato de trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou acordo extrajudicial sem ressalvas, concedendo quitação geral do contrato de trabalho em procedimento de Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial. Segundo a 05ª Turma, não havendo ressalva das partes e estando presentes os requisitos legais e formalidades para a a validade do ato (arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista), e inexistindo vícios no negócio jurídico (arts. 138 a 166, I a VIII, do Código Civil), o acordo deverá ser homologado nos seus exatos termos pelo órgão judicial, fazendo-se valer a livre manifestação de vontade dos interessados.
Destacou ainda o TST que o acordo homologado judicialmente também alcança pretensões relacionadas a danos morais e materiais em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SDI-II. Dessa forma, eventual interesse do trabalhador a esse respeito deve ser sopesado com seu advogado no ato da celebração do acordo.
Com base nesses fundamentos, o TST concluiu pela validade do acordo extrajudicial, sem ressalvas, e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que havia homologado a transação com a ressalva de não estariam incluídos nela direitos extracontratuais, nem possíveis/eventuais direitos do futuro decorrentes de doença ocupacional ainda não manifestada no momento do distrato.
Senado aprova Medida Provisória 936/2020
O Senado aprovou por unanimidade em 16/06/2020 a Medida Provisória 936/2020 que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salários. O texto agora segue para sanção presidencial.
A MP 936/2020 versa sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia pelo COVID-19.
A principal mudança realizada pela Câmara e aprovada pelo Senado foi a inclusão de um artigo que permite ao governo prorrogar os prazos da MP. Atualmente, o texto em vigência permite a suspensão do contrato por até 60 dias e a redução de jornada e salários proporcional por até 90 dias.
Outra alteração substancial, diz respeito a PLR. A MP aprovada pelo Senado, permite que o plano poderá ser assinado antes do pagamento sem ter a obrigatoriedade de ter sido assinado antes do ano de exercício, ou seja, no ano anterior. As regras são de caráter interpretativo, e portanto, poderiam ser aplicados de forma retroativa, desonerando as empresas.
30 de junho de 2020
23 de dezembro de 2024
17 de dezembro de 2024