No dia de hoje, o TRT2 decidiu pela manutenção dos termos da sentença que julgou adequada a demissão por justa causa de empregada que tinha se recusado a se vacinar contra a Covid-19.
A ação foi proposta por auxiliar de limpeza que pleiteava a nulidade da justa causa, aplicada em razão de não ter tomado a vacina de imunização contra a Covid-19. A empregada aduziu que o não comparecimento no dia da vacinação não ensejaria a aplicação da sanção máxima, haja vista que não há nenhuma lei que obrigue o empregado a se vacinar.
A empresa argumentou no sentido da obrigatoriedade da vacinação, ressaltando que a penalidade de rescisão por justa causa só foi aplicada após duas negativas da empregada de se imunizar. Ainda, a empresa demonstrou ter fornecido as informações e treinamentos necessários aos empregados que trabalham perto ou na linha de frente da área de saúde, como é o caso da reclamante.
A tese empresarial já tinha prevalecido em primeiro grau, tendo o juízo entendido pela validade da justa causa aplicada, dado ser compulsória a vacinação, consoante Lei nº 13.979 publicada em 07/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de magnitude internacional, decorrente do Novo Coronavírus.
No mesmo sentido, no que concerne à compulsoriedade, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e do ARE 1.267.897, publicada em 17/12/2020.
Destacou-se, para além das normas e decisões já citadas, que o Ministério Público do Trabalho publicou em Janeiro de 2021 o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19” que lista como objetivo primordial o auxílio “no enfrentamento de questões decorrentes dos impactos da pandemia de COVID – 19 nas relações de trabalho, e na sociedade em geral”.
Ressaltou-se, ainda, que a empresa cumpriu a gradação da pena, apresentando advertência e dando oportunidade para a empregada se explicar, oportunizando a eventual demonstração de qualquer causa que obstaculizasse a vacinação, o que não foi feito.
Foi salientada, também, a peculiaridade do caso, posto que a empregada trabalhava num hospital, o que potencializa o seu risco, dado o ambiente de vulnerabilidade, além de hiperdimensionar o risco de contágio de outros colegas e pacientes.
Nesse aspecto, a decisão de orientar a empregada acerca da compulsoriedade da vacinação foi admitida como medida de promoção da saúde e segurança do trabalhador. Ademais, foi sopesado que o direito individual da empregada não pode se sobrepor ao direito coletivo da população.
Portanto, pelos motivos mencionados, a recusa à vacinação, sem a apresentação de justo motivo a obstaculizar o ato, se trata de insubordinação passível de aplicação de justa causa.
Na decisão colegiada, o Tribunal manteve a decisão do juízo de primeiro grau na sua integralidade, complementando que a empresa, além das medidas supramencionadas, ainda fez se empenhou numa campanha em prol da vacinação, informando aos funcionários sobre o vírus e medidas adotadas para tentar reduzir os riscos de contágio, além de conscientizar os empregados das consequências do avanço da pandemia na sociedade em geral.
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