Provas testemunhais são anuladas pela justiça do trabalho após vídeo no TikTok
Após a realização de audiência em Reclamação Trabalhista, a trabalhadora, com participação de suas duas testemunhas, postaram vídeo da rede social TikTok, cujo título da postagem era “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”, na qual comemoram suposta vitória no processo com risadas e dança.
A ação tratava de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, danos morais pela omissão do registro e danos morais por tratamento humilhante em ambiente de trabalho.
Em sentença, o Juiz de 1º grau considerou que a postagem no TikTok, além de desrespeitosa, comprovava que a trabalhadora e as testemunhas tinham relação de amizade íntima, motivo pelo qual foram anuladas as provas orais. Não obstante, também entendeu o juiz que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social.
A decisão foi mantida na íntegra pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por entender que a proximidade demonstrada entre as três indica de forma clara que eram sim amigas e que tinham, grande animosidade em relação à empregadora.
Em decorrência dos fatos, a trabalhadora e as testemunhas foram condenadas por litigância de má-fé e ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para cada uma, em favor da empresa.
Empregada que foi para a Bahia e não retornou ao trabalho durante a quarentena da Covid-19 recebe justa causa
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve a aplicação de justa causa por abandono de emprego à empregada doméstica que viajou para a Bahia e não retornou ao trabalho presencial no início da pandemia quando foi chamada pela empregadora.
A empregada alega na ação trabalhista que viajou para a Bahia e que não havia passagem de ônibus para seu retorno de Salvador-BA a São Paulo-SP, afirmando que o contrato de trabalho estava suspenso, conforme previam as Medidas Provisórias nº 927 e 936.
No entanto, o entendimento do juiz foi de que os documentos anexados ao processo demonstram que a doméstica continuou recebendo salário naquele período. Ainda, restou comprovado pela empregadora, por meio de pesquisas feitas à época, que havia passagens de ônibus disponíveis para o trajeto em questão.
A 6ª Turma do TRT-2 destacou que “as Medidas Provisórias nº 927/2020 e nº 936/2020 dispõem sobre medidas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública, inexistindo obrigatoriedade. Permanecendo a empregadora pagando salários, conclui-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo e não foi suspenso, como pretende fazer crer a autora“.
Empregado que publicou conteúdo ofensivo à empregadora em rede social tem justa causa mantida
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa do empregado de uma rede de supermercados do litoral que postou conteúdo ofensivo à empresa.
O trabalhador compartilhou na rede social Facebook uma notícia que abordava uma ocasião na qual produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. Além de compartilhar, comentou de forma jocosa “Bem-vindo ao primeiro preço, … kkk”.
Segundo a companhia, tratou-se de um mal-entendido que foi esclarecido posteriormente com o órgão competente, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo, motivo pelo qual foi aplicada a pena máxima de justa causa.
Em Reclamação Trabalhista, o trabalhador se defendeu sob a alegação de que a punição não está amparada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de que se trata de mero exercício do direito de se expressar, além de não ter gerado prejuízo à empregadora.
De acordo com a desembargadora-relatora Dóris Ribeiro Torres Prina, “o comentário propalado por meio da rede social, indubitavelmente, macula a imagem da empresa e a prejudica perante seus clientes. De tal modo, impossível acolher suas alegações em nome da liberdade de expressão, eis que esta não é absoluta, pois tem limites na ofensa ao próximo”.
Horas de deslocamento são computadas na jornada em período posterior à reforma trabalhista de 2017
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de horas in itinere a um trabalhador rural durante todo o período contratual, inclusive após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que extinguiu o direito à remuneração dessas horas de trajeto.
O empregado ajuizou Reclamação Trabalhista alegando que gastava cerca de 4 horas por dia nos percursos de ida e volta de seu ponto de embarque até as fazendas e arrendamentos da empresa, requerendo o pagamento das horas de deslocamento como horas extras.
A Vara do Trabalho entendeu ser devido o pedido, mas somente até novembro de 2017, pois, a partir da vigência da Lei 13.467/2017- Reforma Trabalhista, foi extinto o direito às horas in itinere, decisão que foi inteiramente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O empregado, então, recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho-TST.
Para a 3ª Turma do TST, em observância ao direito intertemporal, as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis aos contratos de trabalho vigentes quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente. Para o colegiado, a parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não se podendo reduzir a remuneração e violar direito adquirido do trabalhador.
Desse modo, o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para deferir o pagamento das horas in itinere durante todo o período contratual.
17 de agosto de 2022
23 de dezembro de 2024
17 de dezembro de 2024