Instrução Normativa amplia relação de Benefícios Fiscais a serem informados na DIRB

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, recentemente, a Instrução Normativa nº 2.216, de 05 de setembro de 2024, que substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de junho de 2024 e amplia a relação de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária a serem informados na “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRB”)”.

Vale lembrar que a referida obrigação acessória foi instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e, posteriormente, pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que determinou que as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais devem informar à Receita Federal do Brasil, por meio da declaração, os incentivos fiscais e seus respectivos valores.

A partir da criação da DIRB, a RFB reforça sua estratégia de ampliar o controle e a transparência sobre regimes especiais de tributação, como o PADIS, o RECAP e o REIDI, impactando, sobretudo, setores estratégicos da economia nacional, como o agropecuário e o de infraestrutura.

Dessa forma, cumpre destacar que a IN nº 2.216/24 também atualizou os prazos para o cumprimento dessa obrigação. As informações referentes aos benefícios fiscais listados deverão ser apresentadas até o dia 20 de outubro de 2024, abrangendo o período de apuração de janeiro a agosto de 2024.

Para os meses subsequentes, segue-se a regra de que a DIRB deverá ser enviada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.

Por fim, vale ressaltar ainda que as empresas que não enviarem a DIRBI dentro do prazo estabelecido, estarão sujeitas a multas que podem variar entre 0,5% e 1,5% sobre o faturamento bruto.