Em 24/12/2018, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 246 com o entendimento de que há incidência de IOF-Câmbio à alíquota de 0,38% sobre as operações de câmbio para ingresso no país de receitas de exportação mantidas em contas no exterior.
Com isso, desde o início desse mês, os principais bancos e corretoras de câmbio passaram a exigir de seus clientes tal cobrança.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, o ciclo da exportação encerra-se com o recebimento do pagamento. Assim, a manutenção de valores no exterior configuraria não mais uma receita de exportação pura, mas a existência de disponibilidades mantidas no exterior que devem ser tributadas quando de sua internalização.
Tal entendimento constitui ilegalidade evidente pois viola a Lei nº 11.371/2006, que autoriza a manutenção no exterior dos recursos relativos ao recebimento de exportações, e o art. 15-B, I, do Decreto 6.306/2007, que determina que não há incidência de IOF/Câmbio nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação.
Certamente, o fato de manter no exterior receita de exportação não descaracteriza sua natureza original, sendo que a presunção contida na Solução de Consulta nº 246/2018 extrapola a limitação de competência inerente ao órgão consultivo da Receita Federal, além de violar dispositivo legal e criar fato gerador não previsto em lei.
Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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