A 1ª Turma do STJ, ao concluir o julgamento do REsp 1.571.354/RS, decidiu que os créditos do REINTEGRA não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo antes da Lei 13.043/14.
Para o Relator, Min. Gurgel, que restou vencido juntamente ao Min. Kukina, há a incidência da tributação na medida em que referidos créditos seriam subvenções econômicas concedidas mediante transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial – razão pela qual dependeria de lei para não serem tributados, o que somente teria ocorrido após a MP 651/14 (convertida na 13.043/14).
Contudo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Min. Napoleão, manifestada no sentido de que o ressarcimento dos valores não seria um acréscimo patrimonial a fim de possibilitar a incidência, mas uma mera recomposição.
O Ministro foi acompanhado pelo Min. Benedito e pela Min. Regina, que destacou a desnecessidade de a lei prever a exclusão daquilo que aprioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo: “a base de cálculo deve refletir a materialidade”. Além disso, ainda que superada tal premissa, afirma que seria necessária também, com o objetivo de afastar qualquer dúvida, expressa previsão legal de que os créditos se incluem na base de cálculo.
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