Após as chamadas “teses filhotes”, que surgiram com o julgamento da “tese do século” (RE nº 574.706 – Tema 69), agora é a vez do Judiciário se debruçar sobre as diversas causas que vêm ganhando força decorrentes do julgamento do caso da tributação da Selic sobre a restituição de impostos pagos indevidamente pelos contribuintes, tese esta encerrada pelo STF recentemente (RE nº 1.063.187 – Tema 962).O referido precedente assegurou que não incide IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Selic, recebidos em virtude de ação de repetição de indébito tributário. O racional destacado no voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi no sentido de que a Selic não representa acréscimo patrimonial, tendo natureza indenizatória, visando apenas recompor o dano pelo atraso no pagamento da dívida.
Aplicando o mesmo entendimento, por analogia, os Tribunais Federais têm ampliado o alcance do julgado e excluído os juros moratórios também da tributação do PIS e da COFINS, como no recente caso julgado pelo TRF da 3ª Região que, em sede de decisão liminar, determinou a suspensão da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária oriundos de repetição de indébito, ressarcimentos tributários, compensações e levantamentos de depósitos judiciais (processo nº 5022813-76.2021.4.03.0000).
Nesse sentido, independente do tributo envolvido, as razões de decidir sedimentadas no aludido precedente, acabou por despertar nos contribuintes a intenção de judicializar as causas em que se discute juros de mora, já que estes também visam recompor efetivas perdas, e não representam aumento de patrimônio da empresa, fazendo com que surja, assim, uma série de teses filhotes que deverão ser decididas pelo Judiciário.
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