Após o julgamento do RE nº 1072485 (Tema 985) pelo Supremo, que considerou constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, houve a necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial que o STJ mantinha acerca da matéria (Tema 479), no sentido de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.
Com isso, algumas empresas recorreram à justiça com novos argumentos, almejando reduzir valores de contribuição previdenciária sobre férias concedidas a trabalhadores, referentes ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta (CPRB), sob o fundamento de que, para as verbas trabalhistas que nascem de forma complexa, a exemplo das férias, o crédito e o pagamento ocorrem em momentos diversos, devendo ser considerado ocorrido o fato gerador da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) no mês do crédito, conforme art. 52, III, “a”, da IN RFB nº 971/2009.
A nova tese mencionada já vem trazendo resultados positivos aos contribuintes, como é o caso da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do TRF da 2ª Região que, em sede de Mandado de Segurança, desonerou o contribuinte de recolher a contribuição patronal sobre as férias, o respectivo terço e reflexos, apropriados mensalmente durante a vigência da CPRB – ainda que a concessão ou pagamento tenha ocorrido posteriormente -, com o devido amparo do regime normal de tributação (processo nº 5074824-35.2021.4.02.5101).
Assim, espera-se que o novo posicionamento seja confirmado pelos Tribunais Superiores e beneficie as empresas que possuem um grande número de empregados na mesma situação.
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