A Justiça Federal do Distrito Federal concedeu ao contribuinte liminar preventiva em Mandado de Segurança (1039677-39.2020.4.01.3400) para que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF se abstenha de aplicar a Portaria nº 260, editada pelo Ministério da Economia, a qual limita a utilização do instituto do desempate de votos a favor do Contribuinte, estabelecido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20. A referida Portaria foi editada com o objetivo de regulamentar o fim do voto de qualidade, mas trouxe exceções para sua aplicação, tais como nos casos que envolvam compensação, questão processual ou responsabilidade dos sócios.
Por força das referidas exceções ao fim do voto de qualidade impostas pela Portaria nº 260, o Contribuinte se antecipou e obteve judicialmente o direito de aplicação do desempate a seu favor em qualquer situação, afastando, assim, a aplicação do normativo ministerial. Para o juiz federal da 6ª Vara do Distrito Federal, a solução do conflito se deu pela aplicação da norma hierarquicamente superior, ou seja, pela Lei nº 13.988/20, que aplica o desempate favorável ao contribuinte de forma abrangente. No seu entendimento, a Portaria se revela como uma tentativa de retorno do voto de qualidade, o que foi abolido pela citada lei.
A referida decisão poderá servir de precedente para que outros contribuintes possam contestar os limites impostos ao fim do voto de qualidade no âmbito do CARF pela Portaria nº 260, de forma que fiquem resguardados de sua inaplicabilidade em qualquer situação, nos termos da legislação.
10 de dezembro de 2020
17 de dezembro de 2024
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