A Receita Federal publicou, no dia 1º de novembro de 2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.114/22, a qual regulamenta o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei nº 14.148/2021.
Cabe destacar que a referida IN visa esclarecer algumas dúvidas dos contribuintes quanto ao uso dos benefícios do PERSE, como a questão do gozo das benesses por parte das empresas enquadradas no Lucro Real, as quais conforme elucidado deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais, culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.
Em que pese a Receita Federal ter regulamentado o programa, é fato que a mesma restringiu o acesso ao PERSE para determinados grupos e regimes tributários, como, por exemplo, a utilização por parte de empresas enquadradas no Simples Nacional, além de limitar a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022.
Em razão de tantas restrições trazidas quando da referida regulamentação, diversos contribuintes ingressaram perante o Poder Judiciário visando contestar restrições não previstas na Lei nº 14.148/21. Como resultado deste movimento por parte dos contribuintes, tem-se o conhecimento da medida liminar concedida pela Justiça Federal de Belo Horizonte, no dia 07 de novembro, a qual permitiu que empresas do Simples Nacional usufruam dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE. No entendimento favorável da magistrada, destacou-se que a real intenção do governo ao publicar a Lei nº 14.148/21 não foi segregar os contribuintes, mas, sim, proporcionar a retomada de todo o setor afetado pela pandemia (Processo nº 1009912-75.2022.4.06.3800).
Nesse contexto, no intuito de assegurar direitos e afastar as diversas limitações impostas pela Receita Federal para participação do PERSE, mostra-se imprescindível que os contribuintes que se encontrarem prejudicados, acionem a justiça para usufruírem dos benefícios concedidos pelo referido programa, dentre eles, o não recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS) pelos próximos 60 meses.
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